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Pai de gêmeos prematuros garante na Justiça Federal licença-paternidade de 180 dias
Um servidor público federal, pai de gêmeos que nasceram prematuros, conseguiu na Justiça o direito à licença-paternidade de 180 dias. A sentença dada em primeiro grau foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1.
Segundo informações divulgadas pelo Tribunal Federal, a decisão inicial reconheceu que o nascimento de gêmeos de forma prematura exige cuidados que não podem ser supridos apenas pela mãe, o que justifica a extensão da licença-paternidade e a fixação do seu início na data da alta hospitalar dos recém-nascidos.
A União apelou sob alegação de que a sentença não tem previsão legal e viola o princípio da legalidade e da separação dos poderes. Além disso, argumentou que a legislação limita a licença-paternidade ao prazo total de 20 dias, cujo início deve contar a partir do parto.
No TRF-1, o desembargador-relator destacou que o ordenamento jurídico constitucional estabelece a família como base da sociedade, além de impor como dever dela, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar, colocando-a a salvo de toda forma de negligência.
O magistrado citou ainda a Lei 8.112/1990, que assegura a licença-paternidade de cinco dias, prorrogáveis por mais 15 dias, nos termos do Decreto 8.737/2016. Contudo, ele observou que a legislação ordinária é omissa quanto à especificidade do nascimento de múltiplos, realidade que demanda esforço de cuidado e assistência superiores àqueles exigidos em gestações únicas.
Ao definir que a licença começa a contar a partir da alta médica, o magistrado destacou que a medida é necessária para garantir esse direito de forma efetiva. Segundo ele, se o objetivo da licença-paternidade é permitir o cuidado e fortalecer o vínculo, não faz sentido que esse período seja gasto enquanto os filhos ainda estão internados na UTI.
Assim, o colegiado decidiu manter a sentença que garantiu ao autor o direito à licença-paternidade de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60, totalizando 180 dias de afastamento remunerado.
Processo: 1003615-45.2022.4.01.4300
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